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domingo, 2 de setembro de 2012

lei de posse responsavel

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 121, DE 1999 LEI DA POSSE RESPONSÁVEL Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães. O Congresso Nacional decreta: Art. 1 °. É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional. Parágrafo único. Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário. Art. 2°. Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite. § 1°. A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado; §2º. O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação. § 3°. O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público. § 4°. Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro. Art. 3°. Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade. Parágrafo único. A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda. Art. 4°. O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas: I - realização de adestramento adequado, obrigatório; II- condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário; III - guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão; IV- identificação eletrônica individual e definitiva, através de microchip projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações: a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem; b) isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado; c) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração ; d) decodificação por dispositivo de leitura , que permita a visualização dos códigos do artefato. Art. 5°. A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas nacionais. Parágrafo único. O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual. Art. 6°. O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros. §1°. O disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor. §2°. Nos locais em que for necessária , haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz. § 3°. Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso. Art. 7°. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento. §1°. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação. § 2°. O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade. Art. 8° Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria. Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário. Art. 9°. É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência. Art. 10 Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A: "OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO Art. 131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: 1 - deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso; ll - atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia ; IIl - conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária; IV - deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos; V - veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças; VI - utiliza cães em lutas. competições de violência e agressividade ou rinhas. " Art. 11. Esta lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação. Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999. Relator: Deputado EDUARDO PAES Autor da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPB/SP)

cuidados e vacinas com seus cães e gatos

Cuidados básicos Após a retirada do filhote/adulto levá-lo a uma clínica veterinária, para vacinação complementar; Vermifugação: Vermifugar a cada 04 (quatro) meses, pesando o animal antes para a proporção do medicamento, sempre com a prescrição do Médico Veterinário; A primeira, e as posteriores vermifugaçôes do filhote deverâo ser da seguinte maneira: 1ª dose: aos 45 dias de idade 2ª dose: 15 dias depois da 1ª 3ª dose: 21 dias depois da 1ª Vacinação: Cães: 40 dias de vida: 1.ª dose da múltipla (déctupla ou óctupla); 70 dias de vida: 2.ª dose da múltipla (déctupla ou óctupla); 100 dias de vida: 3.ª dose da múltipla (déctupla ou óctupla); 130 dias de vida: 4.ª dose da múltipla (déctupla ou óctupla) + (Tosse dos canis); 180 dias de vida: vacina anti-rábica + Giárdia; · Após 1 ano de vida: Anualmente: uma dose da múltipla (déctupla ou óctupla) + (Tosse dos canis) + Giárdia + anti-rábica; Semestralmente: aplicar a vacina contra lepitospirose. Gatos: 60 dias de vida: 1.ª dose da múltipla (tríplice ou quíntupla); 80 dias de vida: 2.ª dose da múltipla (tríplice ou quíntupla); 120 dias de vida: 3.ª dose da múltipla (tríplice ou quíntupla) + anti-rábica. · Após 1 ano de vida: Anualmente: uma dose da múltipla (tríplice) + anti-rábica; Importante: não vacine o seu cão ou gato se ele estiver doente ou debilitado. Consulte o médico veterinário; Cuidados gerais: · Aplicar antipulga/carrapaticida pelo menos a cada 02(dois) meses, não escovar ou dar banhos três dias antes ou após a aplicação; · Alimentação: a ração deve ser fornecida 03 a 04 vezes ao dia até os 06 meses de idade. Após seis meses, 02 vezes ao dia; · Usar comedouro limpo para água, sempre com água fresca e filtrada à vontade; Higiene: · banhos semanais no verão e quinzenais no inverno (preferencialmente com água morna), usando xampu apropriado; · Limpar os ouvidos semanalmente (cuidado para não introduzir objetos que podem perfurar o tímpano de seu animal!); · Escovar os dentes no mínimo duas vezes por semana, a partir dos 04 meses; · Limpar os olhos no mínimo semanalmente · Cortar as unhas quando necessáriocuidado para não cortar algum vaso capilar da pata do seu animal pois sangra muito!); · Lavar o comedouro sempre após as refeições; · Lavar o ambiente com detergente veterinário; · Aplicação preventiva no ambiente contra carrapatos, pulgas e sarna – retirar o animal do local durante a aplicação a cada 15 ou 30 dias; · Escovar os pêlos no mínimo semanalmente; · Não é recomendável que o filhote até 06(seis) meses suba escadas; · Oferecer ossinhos de couro comestíveis e brinquedos de morder; · Leve seu cão/gato para passear apenas depois de todas as vacinas (consulte Médico Veterinário).