domingo, 2 de setembro de 2012
lei de posse responsavel
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 121, DE 1999
LEI DA POSSE RESPONSÁVEL
Estabelece a disciplina legal para a propriedade, a posse, o transporte e a guarda responsável de cães.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 °. É livre a criação e reprodução de cães de quaisquer raças em todo o território nacional.
Parágrafo único. Desde que obedeçam às normas de segurança e contenção estabelecidas nesta Lei, os cães poderão transitar em logradouros públicos independentemente de horário.
Art. 2°. Os cães de qualquer origem, raça e idade serão vacinados anualmente contra raiva, leptospirose e hepatite.
§ 1°. A vacinação será feita sob a supervisão de médico veterinário, que emitirá o respectivo atestado;
§2º. O atestado de vacinação anti-rábica deve conter dados identificadores do animal, bem como dados sobre a vacina, data e local em que foi processada, sua origem, nome do fabricante, número da partida, validade, dose e via de aplicação.
§ 3°. O descumprimento das normas deste artigo sujeita os responsáveis à multa de R$ 50,00 (cento e cinqüenta reais) por dia de descumprimento, ficando o animal sujeito à apreensão pelo poder público.
§ 4°. Se quem descumpre a norma é criador ou comerciante de cães, a multa do parágrafo anterior se aplica em dobro.
Art. 3°. Por ocasião da vacinação o médico veterinário, realizará avaliação do animal, levando em conta sua raça, porte, comportamento, declarando seu grau de periculosidade.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput será realizada de acordo com as normas de procedimento médico-veterinário, estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária ou órgão que o suceda.
Art. 4°. O cão, de qualquer raça, que for considerado perigoso na avaliação referida no artigo anterior estará sujeito às seguintes medidas:
I - realização de adestramento adequado, obrigatório;
II- condução em locais públicos ou veículos apenas com a utilização de equipamento de contenção, como guias curtas , coleira com enforcador, caixas especiais para transporte e uso de tranqüilizantes, quando necessário;
III - guarda em condições adequadas à contenção do animal, sob estrita vigilância do responsável, de modo a tornar impossível a evasão;
IV- identificação eletrônica individual e definitiva, através de microchip projetado especialmente para uso animal, inserido sub-cutaneamente na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, por profissional credenciado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, obedecendo as seguintes especificações:
a) codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;
b) isenção de substâncias tóxicas e uso de material esterilizado desde o fabrico, com prazo de validade indicado;
c) encapsulamento e dimensões que garantam a bio-compatibilidade, e a não migração ;
d) decodificação por dispositivo de leitura , que permita a visualização dos códigos do artefato.
Art. 5°. A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Nacional de Cães Perigosos, a ser mantido pelas entidades cinófilas nacionais.
Parágrafo único. O cadastro conterá os dados de identificação do cão perigoso e seu proprietário, bem como os dados individualizadores da identificação eletrônica e o registro de controle da vacinação anti-rábica anual.
Art. 6°. O criador, proprietário ou responsável pela guarda do animal responde civil e penalmente pelos danos físicos e materiais, decorrentes de agressão dos animais a qualquer pessoa, seres vivos ou bens de terceiros.
§1°. O disposto no caput não se aplica, se a agressão se der em decorrência de invasão ilícita da propriedade que o cão esteja guardando ou se for realizada em legítima defesa de seu condutor.
§2°. Nos locais em que for necessária , haverá, exposta, em local visível, placa de advertência da presença de animal feroz.
§ 3°. Quando o cão for de uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública, se sujeitará às normas próprias dessas corporações, ressalvados os casos de abuso.
Art. 7°. Se o cão agredir uma pessoa, será imediatamente recolhido e mandado á reavaliação pelo médico veterinário, que, após observação, emitirá parecer sobre o possível desvio de comportamento.
§1°. Havendo parecer pela impossibilidade de manutenção do cão no convívio social sem risco para outras pessoas, o veterinário poderá emitir parecer recomendando o sacrifício do cão agressor, a ser realizado também por médico veterinário, após a devida sedação.
§ 2°. O parecer pela eliminação do animal também poderá ser dado, se houver reincidência em agressão ou sua comprovada habitualidade.
Art. 8° Havendo o parecer referido no artigo anterior e com ele não concordando o proprietário do animal, poderá a questão ser submetida ao Juizado Especial Cível, em ação própria.
Parágrafo único. No curso do processo, o juiz poderá determinar o recolhimento do animal em estabelecimento apropriado, às expensas do proprietário.
Art. 9°. É vedada a veiculação, por qualquer meio, de propagandas, anúncios ou textos que realcem a ferocidade de cães de quaisquer raças, bem como a associação dessas raças com imagens de violência.
Art. 10 Acrescenta-se ao Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, o seguinte art. 131-A:
"OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA OU CONDUÇÃO DE ANIMAL PERIGOSO
Art. 131-A. Confiar à guarda de pessoa inexperiente ou menor de 18 (dezoito) anos, guardar ou transportar sem a devida cautela animal perigoso:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
1 - deixa em liberdade animal que sabe ser perigoso;
ll - atiça ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia ;
IIl - conduz animal em via pública de modo a pôr em perigo a segurança de outrem ou deixa de observar as medidas legais exigidas para condução de cães considerados perigosos por avaliação veterinária;
IV - deixa de utilizar métodos de contenção, identificação eletrônica ou adestramento de animais perigosos;
V - veicula ou faz veicular propagandas ou anúncios que incentivem a ferocidade e violência de cães de quaisquer raças;
VI - utiliza cães em lutas. competições de violência e agressividade ou rinhas. "
Art. 11. Esta lei entra em vigor 45 ( quarenta e cinco) dias a partir da data de sua publicação.
Sala da Comissão, 22 de setembro de 1999.
Relator: Deputado EDUARDO PAES
Autor da Lei: Dep. Federal Cunha Bueno (PPB/SP)
cuidados e vacinas com seus cães e gatos
Cuidados básicos
Após a retirada do filhote/adulto levá-lo a uma clínica veterinária, para vacinação complementar;
Vermifugação:
Vermifugar a cada 04 (quatro) meses, pesando o animal antes para a proporção do medicamento, sempre com a prescrição do Médico Veterinário;
A primeira, e as posteriores vermifugaçôes do filhote deverâo ser da seguinte maneira:
1ª dose: aos 45 dias de idade
2ª dose: 15 dias depois da 1ª
3ª dose: 21 dias depois da 1ª
Vacinação:
Cães:
40 dias de vida: 1.ª dose da múltipla (déctupla ou óctupla);
70 dias de vida: 2.ª dose da múltipla (déctupla ou óctupla);
100 dias de vida: 3.ª dose da múltipla (déctupla ou óctupla);
130 dias de vida: 4.ª dose da múltipla (déctupla ou óctupla) + (Tosse dos canis);
180 dias de vida: vacina anti-rábica + Giárdia;
· Após 1 ano de vida:
Anualmente: uma dose da múltipla (déctupla ou óctupla) + (Tosse dos canis) + Giárdia + anti-rábica;
Semestralmente: aplicar a vacina contra lepitospirose.
Gatos:
60 dias de vida: 1.ª dose da múltipla (tríplice ou quíntupla);
80 dias de vida: 2.ª dose da múltipla (tríplice ou quíntupla);
120 dias de vida: 3.ª dose da múltipla (tríplice ou quíntupla) + anti-rábica.
· Após 1 ano de vida:
Anualmente: uma dose da múltipla (tríplice) + anti-rábica;
Importante: não vacine o seu cão ou gato se ele estiver doente ou debilitado.
Consulte o médico veterinário;
Cuidados gerais:
· Aplicar antipulga/carrapaticida pelo menos a cada 02(dois) meses, não escovar ou dar banhos três dias antes ou após a aplicação;
· Alimentação: a ração deve ser fornecida 03 a 04 vezes ao dia até os 06 meses de idade. Após seis meses, 02 vezes ao dia;
· Usar comedouro limpo para água, sempre com água fresca e filtrada à vontade;
Higiene:
· banhos semanais no verão e quinzenais no inverno (preferencialmente com água morna), usando xampu apropriado;
· Limpar os ouvidos semanalmente (cuidado para não introduzir objetos que podem perfurar o tímpano de seu animal!);
· Escovar os dentes no mínimo duas vezes por semana, a partir dos 04 meses;
· Limpar os olhos no mínimo semanalmente
· Cortar as unhas quando necessáriocuidado para não cortar algum vaso capilar da pata do seu animal pois sangra muito!);
· Lavar o comedouro sempre após as refeições;
· Lavar o ambiente com detergente veterinário;
· Aplicação preventiva no ambiente contra carrapatos, pulgas e sarna – retirar o animal do local durante a aplicação a cada 15 ou 30 dias;
· Escovar os pêlos no mínimo semanalmente;
· Não é recomendável que o filhote até 06(seis) meses suba escadas;
· Oferecer ossinhos de couro comestíveis e brinquedos de morder;
· Leve seu cão/gato para passear apenas depois de todas as vacinas (consulte Médico Veterinário).
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